Nem sempre são os técnicos e especialistas em segurança do trabalho os únicos responsáveis por prover e cuidar do bem-estar dos colaboradores dentro de uma empresa. Em alguns casos, algumas organizações são obrigadas a compor uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a chamada CIPA, formada por empregados comuns da empresa, dispostos a dedicar um tempo de suas jornadas para executar ações que promovam melhorias no ambiente de trabalho. Essa é uma obrigação legal imposta pelo Governo Federal, prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo nº 163, com regras de instituição e funcionamento estabelecidas na Norma Regulamentadora 5 (NR 5).
Contudo, nem todas as empresas precisam formar uma CIPA. A NR 5 traz em seu texto as exigências para cada caso. Empresas com até 19 funcionários não precisam ter a composição da comissão. A partir de 20, até 59 empregados, algumas empresas tornam-se obrigadas a designar ao menos uma pessoa para exercer essa função, como ocorre em companhias da área da mineração, produtos têxteis e alimentícios. Quando a empresa possui mais de 50 funcionários, é obrigatória a instituição da CIPA, com o número de membros variando conforme o número de funcionários da instituição.
Para fazer parte do grupo, os representantes devem ser eleitos pelos empregados. A eleição é realizada por meio de votação secreta e não obrigatória e qualquer funcionário pode participar do pleito independente de filiação sindical. O empregador é quem deve convocar as eleições, com pelo menos 60 dias de antecedência do término da atual gestão. Todos são livres para registrar as suas inscrições para se candidatarem a uma vaga. A eleição é garantida com a participação de mais de 50% dos colaboradores da empresa. Não atingindo o número mínimo, uma nova votação é convocada. Caso haja empate entre os candidatos, será eleito aquele que tiver maior tempo de serviço na empresa. O mandato dos membros da CIPA, eleitos ou indicados, terá duração de um ano, sendo permitida uma única reeleição.
A CIPA está descrita também em outra NR. Por ser uma obrigação legal, a empresa que não cumprir as determinações da NR 5 está passível de punições. A multa está descrita na Norma Regulamentadora 28 (NR 28), que determina o valor de acordo com o item da norma descumprido, o índice da infração e o número de empregados da empresa.